Processo 1418575-90.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1418575-90.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1418575-90.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Luiza Batista de Faria Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Embargado: João Paulo dos Santos Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Interessado: Maria Linéia dos Santo Rocco Advogado: Eloisa Carvalho Juste (OAB: 278746/SP) Advogado: Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB: 290535/SP) Advogado: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) Advogada: Mariana Piroli Alves (OAB: 15204/MS) Interessada: Jayne dos Santos Batista Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Advogado: Neilo Nunes Barbosa (OAB: 9114/MS) Interessado: Victor Marcelo Herrera Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Ana Paula Renda Bíscaro (OAB: 19937A/MS) Advogado: Thiago Daniel Farias (OAB: 20570/MS) Interessado: Ismael Meneguessi Advogado: Raniere Ferreira Camara (OAB: 31703/DF) Interessado: E. de M. G. do S. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACÓRDÃO QUE REMETEU A DISCUSSÃO SOBRE A SUB-ROGAÇÃO DE BENS ÀS VIAS ORDINÁRIAS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À ANÁLISE DA PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida. - Não há contradição no acórdão que, ao analisar a preliminar de preclusão, confere à decisão anterior uma qualificação jurídica diversa daquela pretendida pela parte, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais entende que a matéria não foi atingida pela preclusão. A valoração jurídica dos atos processuais constitui o próprio mérito do julgamento, não se confundindo com vício de contradição interna. - A pretensão de reexaminar o acerto ou o desacerto da decisão que afastou a preclusão, sob o argumento de que o Tribunal partiu de uma "premissa fática equivocada", revela nítido inconformismo e o desejo de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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