Processo 1418580-15.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1418580-15.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1418580-15.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoerpers (OAB: 21594A/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Interessado: Hoepers Campos e Noroefe Advogados Associados Advogado: Sigisfredo Hoerpers (OAB: 21594A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - REJEIÇÃO - DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DO AGRAVO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - EC Nº 113/2021 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM IPCA-E - BIS IN IDEM CONFIGURADO - ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A decisão que, no cumprimento de sentença, acolhe exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução e fixar o valor devido, sem extinguir o processo, possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II - A exceção de pré-executividade é meio idôneo para suscitar matérias de ordem pública, inclusive relativas à correta incidência de correção monetária e juros de mora. III - Nos termos da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. IV - A adequação dos consectários legais à legislação superveniente não implica violação à coisa julgada. V -Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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