Processo 1418607-95.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1418607-95.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Marlise Florencio de Miranda DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle (OAB: 6345/MS) Agravado: Aécio de Lima Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BEM COMUM. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exigir contas que reconheceu a perda superveniente do objeto em determinados períodos e julgou procedente o pedido na primeira fase para condenar a ré a prestar contas relativas à administração de imóvel comum entre 08/11/2014 e 10/08/2023. A agravante sustenta a incidência da prescrição trienal sobre valores de aluguéis, visando ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida em ação de exigir contas, envolvendo valores oriundos de locação de bem comum, submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, permitindo o contraditório. 4. A ação de exigir contas possui natureza dúplice e visa à apuração da gestão de bens, não se confundindo com simples cobrança de aluguéis. 5. A escolha do rito especial da ação de exigir contas evidencia que a pretensão recai sobre a administração de patrimônio comum, e não sobre dívida líquida. 6. A obrigação de prestar contas decorre de relação jurídica de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 7. A prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil aplica-se exclusivamente à cobrança de aluguéis, não incidindo quando a controvérsia envolve a gestão de bem comum. 8. Não se configura litigância de má-fé, pois não há comprovação de dolo ou intuito protelatório no exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas fundada na administração de bem comum possui natureza pessoal e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional trienal não se aplica quando a controvérsia não versa sobre mera cobrança de aluguéis, mas sobre prestação de contas. 3. A caracterização de litigância de má-fé exige prova do dolo, não se presumindo pelo simples exercício do direito de recorrer. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º; CPC, arts. 327, § 1º, III, 485, VI, 550, § 5º, 551 e 552; CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.624.593/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.571.355/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.165.736/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28/11/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade…
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