Processo 1418641-70.2025.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1418641-70.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: M. C. dos S. Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Vítima: K. L. de M. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO, POR DUAS VEZES (ART. 213, § 1º, DO CP), E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES (ART. 217-A DO CP), COM INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DENÚNCIA GENÉRICA E INEPTA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DELIMITAÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E POSSIBILIDADE DE PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. FRAÇÃO OBJETIVA DE METADE. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMAIS PLEITOS IMPROCEDENTES, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Revisão criminal proposta em face de sentença condenatória proferida nos autos n. 0001588-77.2015.8.12.0011, que condenou o revisionando pela prática de dois crimes de estupro (art. 213, § 1º, do CP) e dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 48 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal é admissível, à luz do art. 621 do CPP; (ii) a denúncia é inepta ou genérica, a ensejar nulidade absoluta do processo; (iii) a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, de modo a justificar absolvição; e (iv) houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes, reincidência, causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP e fração aplicada à continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao simples reexame amplo do conjunto fático-probatório, como sucedâneo de apelação. No caso, embora o Ministério Público tenha suscitado preliminar de não conhecimento parcial, a alegação de contrariedade à evidência dos autos e de vícios na dosimetria insere-se no âmbito do mérito revisional, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 4) A alegação de nulidade absoluta por denúncia genérica e inepta não prospera, pois a peça acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente das condutas, individualização dos fatos, indicação da vítima, do contexto e do período de ocorrência, circunstância compatível com a natureza clandestina e reiterada dos crimes sexuais. 5) A defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução, com apresentação de resposta à acusação,…
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