Processo 1418755-09.2025.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1418755-09.2025.8.12.0000/50000 Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Soraia Barbosa Ferreira Ribas Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PERITA MÉDICA LEGISTA - LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - SEGURANÇA DENEGADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A DISTINÇÃO ENTRE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO CURSO E VIABILIDADE OPERACIONAL DO AFASTAMENTO - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. II Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. III O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A ausência de resposta explícita a determinado argumento não configura omissão quando o acórdão adota premissa que, por via de consequência lógica e direta, afasta aquele argumento. Consoante a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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