Processo 1418761-16.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1418761-16.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1418761-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Sucessões Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Elizete Jesus Porfirio Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS) Agravante: Pedro Igor Cardozo Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS) Agravante: Maria Patricia Porfirio Cardozo Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS) Interessada: Ana Eloiza Cardozo Interessado: Joao Bruno Cardozo Interessado: Tatiana Siqueira Loureiro Cardoso Interessado: Wander Cardozo (Espólio) Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS) RepreLeg: Elizete Jesus Porfirio Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O SOBRESTAMENTO - INVENTÁRIO DO DE CUJUS CUJO ACERVO HEREDITÁRIO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA DEFINIÇÃO DOS BENS OBJETO DOS INVENTÁRIOS DE SEUS GENITORES - PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS LIVRES E CERTOS A PARTILHAR - IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO MONTE PARTÍVEL - RISCO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INÚTEIS - SOBREPARTILHA INADEQUADA, NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A suspensão do processo é medida cabível quando o julgamento da causa depender da resolução de questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 2- Verificado que a integralidade do patrimônio do de cujus decorre de direitos hereditários ainda pendentes de definição nos inventários de seus genitores, revela-se inviável o regular prosseguimento do inventário sem a prévia delimitação do monte partível. 3- A suspensão do inventário, na hipótese, prestigia os princípios da segurança jurídica, economia processual e utilidade dos atos processuais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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