Processo 1418842-62.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1418842-62.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1418842-62.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Cerâmica Rio Verde Ltda Advogado: Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 242008/SP) Advogado: Izabel Cristina Gonçalves Silva May (OAB: 32872/BA) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora de dinheiro pelo sistema SISBAJUD. Recusa de bem ofertado em garantia. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a penhora de dinheiro realizada pelo sistema SISBAJUD, em execução fiscal, recusada a garantia ofertada 345 milheiros de blocos cerâmicos, avaliados em R$ 355.398,30, para débito de R$ 325.888,36. A embargante aponta quatro omissões: análise concreta da suficiência e idoneidade do bem; aplicação concreta do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); contraditório específico sobre a recusa da garantia; e fundamentação concreta da recusa pela Fazenda Pública. Pede efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto aos quatro pontos indicados, a autorizar a integração do julgado com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à adequação do julgado ao entendimento da parte. 4. O acórdão enfrentou a suficiência e a idoneidade do bem ofertado, assentando que o descumprimento da ordem legal de preferência (art. 11 da LEF) prejudica a alegação, por incumbir ao executado, e não ao credor, demonstrar a necessidade de afastar a gradação legal (Tema 578/STJ). 5. O acórdão aplicou o princípio da menor onerosidade ao caso concreto e concluiu pela ausência de prova de onerosidade excessiva apta a inverter a ordem legal; a divergência quanto a essa conclusão não configura omissão. 6. O acórdão tratou do contraditório, registrando que a constrição de ativos financeiros admite contraditório diferido (art. 854 do CPC) e que a recusa de bem fora da ordem legal decorre da própria lei; a distinção entre contraditório sobre o bloqueio e contraditório sobre a recusa não revela ponto autônomo omitido. 7. O acórdão fundamentou a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública na ordem imperativa do art. 11 da LEF, o que afasta a alegada ausência de motivação (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC). 8. As matérias suscitadas consideram-se prequestionadas, independentemente do acolhimento dos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC. 9. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a finalidade declarada de prequestionamento (Súmula 98/STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão a sanar quando o acórdão enfrenta de forma expressa as questões devolvidas; embargos de declaração que veiculam mero inconformismo com o resultado, em busca de rediscutir o mérito, devem ser rejeitados, considerando-se prequestionada a matéria na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes…

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