Processo 1418861-68.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1418861-68.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Armando Allegretti (Espólio) Repre. Legal: Alexandre Allegretti Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) Advogado: José Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargada: Rosely Lucas Rubim Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Bruno Ferreira Camargo (OAB: 25046/MS) Embargado: Ambrósio Rubim Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Bruno Ferreira Camargo (OAB: 25046/MS) Interessado: André Allegretti Advogado: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB: 5971/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO VERIFICADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - APLICAÇÃO DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BASE DE CÁLCULO ALTERADA PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à adequada fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. Em se tratando de demanda na qual a parte foi excluída do polo passivo por ilegitimidade, sem que haja condenação principal ou possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se a ordem de preferência legal prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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