Processo 1418882-44.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1418882-44.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1418882-44.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Maria Madalena Fortes Ostapenco Guimarães Advogado: Edmar Soken (OAB: 10145/MS) Embargado: Município de Itaporã Proc. Município: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 113/2021 E N. 136/2025. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, determinou a readequação dos cálculos de liquidação aos sucessivos regimes constitucionais de juros e correção monetária instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025. A embargante alegou omissões relativas aos limites objetivos da coisa julgada, à distinção do Tema 1.170 do STF, à aplicação imediata da EC n. 136/2025 e à segurança jurídica, bem como contradição quanto aos limites devolutivos do recurso, requerendo a integração do julgado com efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos limites objetivos da coisa julgada material em relação aos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre o Tema 1.170 do STF e o caso concreto; (iii) determinar se o julgado deixou de fundamentar adequadamente a aplicação imediata da EC n. 136/2025; (iv) verificar a existência de contradição quanto aos limites devolutivos do agravo de instrumento; e (v) definir se houve omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a coisa julgada ao reconhecer que juros de mora e correção monetária possuem natureza de consectários legais e caráter processual, submetendo-se à legislação vigente em cada período de incidência, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. O acórdão aplicou diretamente a tese firmada no Tema 1.170 do STF, reforçada pelo Tema 1.361 do STF, que admitem a incidência de legislação superveniente sobre juros e correção monetária fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sem afronta à coisa julgada. 5. A inexistência de distinguishing explícito não caracteriza omissão quando o órgão julgador reconhece a identidade entre o caso concreto e o precedente vinculante aplicado. 6. O acórdão examinou expressamente a incidência temporal da EC n. 136/2025, fixou seu marco inicial em 10/09/2025 e estabeleceu os critérios concretos de atualização do débito, inclusive a aplicação subsidiária da Taxa Selic quando mais favorável ao erário. 7. A análise da EC n. 136/2025 não extrapolou os limites devolutivos do recurso, pois decorre do efeito devolutivo em profundidade e do dever do julgador de aplicar o direito vigente à matéria submetida à apreciação judicial. 8. O afastamento da alegada violação à coisa julgada mediante aplicação de precedentes vinculantes torna prejudicado o exame individualizado dos argumentos subsidiários relacionados à segurança jurídica e à proteção da confiança. 9.…

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