Processo 1418910-12.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1418910-12.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Antony Gabriel da Silva Oliveira Cleto (Representado(a) por seu Pai) Helison Cleto Repre. Legal: Helison Cleto Advogado: Fernanda Oliveira Linia (OAB: 17490/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conceder tutela de urgência em obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, admitiu a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da decisão judicial, sob alegação de omissão quanto à adequação e proporcionalidade das astreintes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à imposição de multa cominatória; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública; (iii) determinar se o valor fixado revela desproporcionalidade ou possibilidade de enriquecimento sem causa . III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão . O acórdão embargado, ao conceder a tutela de urgência, adota implicitamente os meios necessários à sua efetivação, incluindo a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC . A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência como meio legítimo de coerção indireta, inclusive em matéria de direito fundamental à saúde . A multa possui natureza coercitiva e instrumental, incidindo apenas em caso de descumprimento, não configurando enriquecimento sem causa nem prejuízo indevido ao erário . A escolha dos meios executivos insere-se no poder geral de efetivação do magistrado, podendo incluir medidas coercitivas indiretas como as astreintes, sem necessidade de adoção prévia de medidas mais gravosas . A alegação de desproporcionalidade não configura omissão e pode ser revista a qualquer tempo, sendo adequado, no caso, o valor fixado de R$ 500,00 . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. É admissível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de assegurar a efetividade das decisões judiciais, inclusive em matéria de saúde. 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não configura enriquecimento sem causa, incidindo apenas em caso de descumprimento. 4. A definição dos meios executivos adequados compete ao magistrado, no exercício do poder geral de efetivação. 5. A revisão do valor das astreintes pode ocorrer a qualquer tempo, não configurando omissão a mera discordância quanto ao montante fixado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416188-05.2025.8.12.0000, j. 18.12.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801647-94.2022.8.12.0008, j. 12.11.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803433-42.2024.8.12.0029, j. 18.03.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000111-32.2026.8.12.0000, j.…
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