Processo 1418923-11.2025.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1418923-11.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Requerente: Luan de Araújo Alves Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Interessado: Wagner Victor da Silva Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL DEFERIDA NÃO PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA ENTRE CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO ART. 69 DO CPM. AGRAVANTE "ESTANDO DE SERVIÇO". COMPATIBILIDADE COM CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTES. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 72 DO CPM. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por militar condenado, com trânsito em julgado em 15/8/2025, pelos crimes dos arts. 305 (concussão), 312 (falsidade ideológica) e 342, por duas vezes (coação), do Código Penal Militar, com pena total de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e pena acessória de exclusão da corporação, buscando: (i) reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa (prova documental deferida não juntada e ausência de intimação para manifestação); (ii) aplicação da consunção para absorver a falsidade ideológica pela concussão; (iii) redimensionamento da pena (pena-base e agravante do art. 70, II, "l", do CPM), e (iv) reconhecimento de atenuantes por primariedade e condições pessoais; além de pleitos absolutórios quanto aos delitos de concussão, falsidade ideológica e coações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida quanto aos pedidos absolutórios fundados em reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da suposta não produção de prova documental e da ausência de intimação sobre documentos juntados; (iii) determinar se a falsidade ideológica deve ser absorvida pela concussão pelo princípio da consunção; (iv) definir se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (v) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 70, II, l, do CPM configura bis in idem; (vi) determinar se a primariedade e as condições pessoais favoráveis autorizam o reconhecimento de atenuantes; e (vii) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar incidental em sede revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do mérito da causa nem à reapreciação da prova sob novo enfoque interpretativo, especialmente quando a matéria já foi exaurientemente analisada na ação penal originária. 4. A revisão criminal admite exame de matérias de ordem pública, como nulidades processuais e incorreta valoração dos critérios de fixação da pena, por estarem diretamente vinculadas ao direito de liberdade, razão pela qual a preliminar de não conhecimento é acolhida apenas em parte. 5. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo…
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