Processo 1418968-15.2025.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1418968-15.2025.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1418968-15.2025.8.12.0000/50000 Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Marcos Paulo Aranda Arioza DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Delegado Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança. Concurso público. Sistema de cotas raciais. Heteroidentificação. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão e de atribuição de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 1ª Seção Cível que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para anular o ato de indeferimento da autodeclaração racial do impetrante e determinar sua reinclusão na lista de candidatos cotistas do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária. O embargante alega omissão quanto à vedação do uso de avaliações pretéritas (item 4.2.6 do edital e art. 18, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual n. 15.788/2021) e contradição na valoração do reconhecimento anterior da condição de cotista, pleiteando efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à vedação editalícia e legal ao uso de avaliações pretéritas e quanto à valoração do reconhecimento anterior da condição de cotista; e (ii) saber se a pretensão deduzida comporta o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento estrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC obscuridade, contradição, omissão e erro material , não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa a tese da vedação do uso de avaliações pretéritas, distinguindo que a regra do item 4.2.6 do edital e do art. 18 do Decreto Estadual n. 15.788/2021 se dirige à comissão de heteroidentificação e não obsta o controle jurisdicional de legalidade e de coerência do comportamento estatal. 5. Não há contradição, pois o fundamento da concessão da segurança foi a ausência de motivação individualizada do ato impugnado e a violação à proteção da confiança legítima (venire contra factum proprium), e não a presunção de identidade de critérios entre os certames. 6. O órgão julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando a indicação de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional e pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, ausentes na espécie; a irresignação quanto ao mérito deve ser veiculada pela via recursal própria. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição a sanar quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as teses deduzidas pelas partes, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito e a obtenção de…

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