Processo 1418971-67.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Embargos de Declaração Cível nº 1418971-67.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: José Neto de Lima Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Agravo de Instrumento, no qual se discutia decisão liminar em ação de reintegração de posse proposta por ente público. O embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de que sua posse seria anterior à aquisição do domínio pelo Estado e quanto à impossibilidade de concessão de liminar possessória em razão de se tratar de posse velha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de posse anterior à incorporação do bem ao domínio público; e (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre o argumento de que a existência de posse velha impediria a concessão de liminar possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de posse anterior ao domínio público, consignando que a ocupação de bem público por particular caracteriza mera detenção precária e que a posse do ente público decorre do próprio domínio, circunstância que autoriza o manejo de ação possessória. A alegação de omissão quanto à denominada posse velha não se sustenta, pois a fundamentação adotada tornou irrelevante a distinção entre posse nova e posse velha, uma vez que, tratando-se de bem público, a ocupação irregular configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de ocupação irregular de bem público, é irrelevante a diferenciação entre posse nova e posse velha para fins de concessão de liminar em ação de reintegração de posse, pois o Poder Público pode reaver o bem a qualquer tempo em razão da natureza precária da detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ocupação irregular de bem público por particular configura mera detenção de natureza precária, não caracterizando posse passível de proteção possessória. Em se tratando de bem público, é irrelevante a distinção entre posse nova e posse velha para fins de concessão de liminar em ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.640.701/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.02.2017, DJe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.