Processo 1418973-37.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1418973-37.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1418973-37.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco de Lage Landen Brasil S.A. Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Agravado: Alberto Azenha de Almeida Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Administra: Santana e Haddad Advogados Associados Interessado: Alberto de Almeida Neto Interessado: Aldora Rodrigues Azenha de Almeida Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BEM DE CAPITAL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRATOR AGRÍCOLA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRESUNÇÃO DE ESSENCIALIDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO MAQUINÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA POSSE COM O DEVEDOR DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Recuperação Judicial ajuizada por integrantes do denominado Grupo Azenha, que deferiu tutela de urgência para reconhecer a essencialidade de bens móveis e imóveis utilizados na atividade rural desenvolvida pelos recuperandos, mantendo-os na posse desses bens durante o prazo do stay period, inclusive trator agrícola gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há supressão de instância na análise da alegada necessidade de prova técnica para reconhecimento da essencialidade do bem; (iii) determinar se bem de capital gravado com alienação fiduciária pode ser declarado essencial à atividade empresarial durante o stay period; e (iv) aferir se o erro material na identificação do número de série do trator impede o reconhecimento de sua essencialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso expõe fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que haja repetição de argumentos anteriormente apresentados. 4. Não há supressão de instância quando os argumentos relativos à necessidade de prova técnica constituem desdobramento lógico da insurgência contra a declaração judicial de essencialidade do bem em sede de cognição sumária. 5. A Lei nº 11.101/2005 admite que bens de capital gravados com alienação fiduciária, quando essenciais à atividade empresarial, permaneçam na posse do devedor durante o stay period, sem alteração da natureza do crédito fiduciário. 6. A essencialidade de maquinário agrícola decorre da própria natureza do bem quando diretamente vinculado à atividade agropecuária desenvolvida pelo devedor, o que autoriza o reconhecimento judicial da indispensabilidade à atividade-fim. 7. A exigência de perícia técnica é prescindível quando a destinação operacional do bem é evidente e sua retirada compromete a continuidade da atividade produtiva, especialmente em sede de tutela de urgência. 8. Reconhecida judicialmente a essencialidade do bem com base nos elementos dos autos, incumbe ao credor fiduciário demonstrar a sua dispensabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O impedimento à consolidação da propriedade fiduciária é temporário e restrito ao stay period, afastando a alegada irreversibilidade da medida. 10. O erro material na indicação do número de série do trator não afasta sua…

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