Processo 1418987-21.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1418987-21.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1418987-21.2025.8.12.0000/50005 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Breno Ferreira Morais Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Diego Ferreira Morais (Espólio) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Interessado: Nivaldo de Souza Morais Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PESQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, não se aplica ao juízo de admissibilidade recursal. A análise dos pressupostos do recurso, como o cabimento e a recorribilidade do ato, constitui matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia manifestação das partes. Precedentes do STJ. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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