Processo 1419002-87.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1419002-87.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Luciano Pedroso Mariano Advogado: André Gandolfo Kochi (OAB: 29783A/MS) Advogada: Carolina Kochi Ribeiro (OAB: 28746/MS) Agravante: Matheus Garcia Mariano Advogado: André Gandolfo Kochi (OAB: 29783A/MS) Advogada: Carolina Kochi Ribeiro (OAB: 28746/MS) Agravado: Nelson Eli Prado Junior Advogado: Erick Rodrigues Torres (OAB: 308500/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (ARRESTO ONLINE). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA FRAUDULENTA. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança fundada em aporte de R$ 200.000,00 para investimento com promessa de rendimentos mensais de 10%, indeferiu tutela de urgência consistente no bloqueio on-line de ativos financeiros via SISBAJUD ou na indisponibilidade de bens do réu, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar, em fase inicial de ação de conhecimento, o bloqueio de valores ou a indisponibilidade de bens do réu, sem sua prévia oitiva, com fundamento em alegado risco de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O bloqueio liminar de ativos financeiros em processo de conhecimento, sem título executivo constituído e sem prévio contraditório, configura medida excepcional, com potencial caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, atraindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. 5. O arresto de valores inaudita altera parte na fase inaugural da cognição demanda periculum in mora qualificado, consubstanciado em prova concreta de atos de dilapidação patrimonial. 6. A mera inadimplência ou a ausência de resposta a contatos extrajudiciais não constituem indícios suficientes de insolvência fraudulenta ou de risco atual de frustração da futura execução. 7. Consultas aos sistemas auxiliares da Justiça indicam que o agravado integra o quadro societário de três pessoas jurídicas em atividade e não figura como réu em outras demandas patrimoniais, circunstâncias que reforçam a presunção de solvabilidade. 8. Ausentes elementos concretos que evidenciem risco atual e efetivo ao resultado útil do processo, deve prevalecer o princípio do contraditório e da ampla defesa, relegando-se eventual constrição patrimonial para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio liminar de ativos financeiros em ação de conhecimento, sem título executivo constituído, caracteriza medida excepcional que exige demonstração concreta não só da probabilidade do direito, mas do risco de dilapidação patrimonial. 2. A mera inadimplência ou a ausência de resposta a contatos extrajudiciais não configuram periculum in mora apto a justificar arresto de valores inaudita altera parte. 3. A tutela de urgência de…
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