Processo 1419008-94.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1419008-94.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: José Antônio Soares Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Agravado: Dori Spessato Advogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS) Advogado: Ricardo Aury Rodrigues Lopes Kuttert (OAB: 11846/MS) Interessado: Vania Aparecida Mendes Soares Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Interessada: Vânia Maria Will Spessato Advogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS) Advogado: Ricardo Aury Rodrigues Lopes Kuttert (OAB: 11846/MS) Interessado: Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579 DO STJ AO EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da arrematação e o levantamento de valores, sob fundamento de preclusão e perfectibilidade do ato expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento pela mesma parte que previamente opôs embargos de declaração contra a mesma decisão ainda pendentes de julgamento; (ii) estabelecer se a regra do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC e a Súmula 579 do STJ autorizam o processamento simultâneo de recursos pela mesma parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento processual civil adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial admite apenas um recurso por vez. A interposição de embargos de declaração consome a faculdade recursal da parte em relação à decisão impugnada, caracterizando preclusão consumativa. A apresentação de agravo de instrumento pela mesma parte, enquanto pendentes de julgamento os embargos de declaração por ela opostos, configura duplicidade recursal e impede o conhecimento do recurso posterior. O art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC e a Súmula 579 do STJ aplicam-se exclusivamente à parte contrária (embargada), não beneficiando o próprio embargante que interpõe múltiplos recursos. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 579 quando ambos os recursos são manejados pela mesma parte, reafirmando a incidência da preclusão consumativa. Fato superveniente alegado não afasta o vício processual de inadmissibilidade do recurso. A ausência de dolo ou intenção protelatória impede a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração e, na sequência, de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja preclusão consumativa. 2. A regra do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC e a Súmula 579 do STJ aplicam-se apenas ao embargado, não beneficiando o embargante. 3. A duplicidade recursal impede o conhecimento do recurso protocolado posteriormente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, §§ 4º e 5º, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2174878/CE, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 18/04/2023ç STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2071905/RJ,…
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