Processo 1419132-77.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419132-77.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419132-77.2025.8.12.0000 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Agravada: Karla Juvêncio Morais Salazar Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Agravado: Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados Advogado: Lucca Espírito Santo Moreira (OAB: 495930/SP) Advogado: Sérgio Antonio Gonçalves Junior (OAB: 39788/DF) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA FIXADOS POR EQUIDADE - TEMA 410 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Nos casos de obrigação de fazer de trato sucessivo e por prazo indeterminado, consistente no custeio contínuo de tratamento médico, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o critério previsto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondente ao valor equivalente a um ano de tratamento. Reconhecido o excesso, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se que os honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer sejam calculados sobre o valor anual do tratamento, sem prejuízo de considerar também a condenação em danos morais. Em razão do parcial provimento da impugnação, cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados por equidade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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