Processo 1419184-73.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1419184-73.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419184-73.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: A. C. D. Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Advogada: Leticia Bueno Nogueira Bentos (OAB: 30958/MS) Agravada: M. B. M. D. A. Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Interessado: I. M. D. (Representado(a) por sua Mãe) M. B. M. D. Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) EMENTA Direito processual civil e direito de família. Agravos de instrumento em julgamento conjunto. Ação de alimentos, guarda, divórcio e partilha. Alimentos provisórios e compensatórios. Unirrecorribilidade e preclusão consumativa. Agravo do alimentante não conhecido. Agravo da genitora e da filha conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Julgamento conjunto de dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão interlocutória (fls. 696-707 da origem), integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 1.003-1008), proferida em ação de alimentos. No AI 1419184-73.2025, o alimentante impugna os alimentos compensatórios provisórios fixados em favor da ex-cônjuge (3 salários mínimos), a obrigação de mantê-la no plano de saúde e a determinação de pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD). No AI 1407780-88.2026, a genitora, em nome próprio, e a filha menor pleiteiam a majoração dos alimentos provisórios de R$ 12.144,00 para R$ 21.165,46 (até dezembro de 2025) e R$ 24.825,79 (a partir de janeiro de 2026). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo do alimentante (AI 1419184-73.2025.8.12.0000), considerando que ele opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e, antes do julgamento destes, interpôs o agravo contra a mesma decisão; (ii) saber se os alimentos provisórios fixados na origem (3 salários mínimos à ex-cônjuge e 5 salários mínimos à filha menor) comportam majoração em sede de cognição sumária (AI 1407780-88.2026.8.12.0000); e (iii) saber se são cabíveis honorários recursais. III. Razões de decidir 3. Pelo princípio da unirrecorribilidade (singularidade recursal), é vedada a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão; o segundo recurso é atingido por preclusão consumativa e não deve ser conhecido. 4. O alimentante opôs, na origem, embargos de declaração com efeitos infringentes (08/10/2025) e, antes do respectivo julgamento, interpôs o AI 1419184-73.2025.8.12.0000 contra a mesma decisão, esgotando sua faculdade recursal. Incide a preclusão consumativa, impondo-se o não conhecimento do recurso, em consonância com a preliminar suscitada em contraminuta e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Situação diversa é a do agravo da genitora e da filha (AI 1407780-88.2026.8.12.0000), interposto após o julgamento dos aclaratórios e dirigido contra a decisão já integrada, não havendo óbice ao seu conhecimento. 6. Os alimentos provisórios submetem-se ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC) e são fixados em cognição sumária. Embora presumidas as necessidades da menor e robusta a prova documental das despesas, a majoração ao patamar pretendido depende de dilação probatória sobre a real capacidade econômica do alimentante objeto, inclusive, da pesquisa patrimonial ainda em curso e sobre a efetiva extensão das despesas. O valor arbitrado (R$ 12.144,00) não se revela irrisório nem teratológico, devendo ser mantido até a…

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