Processo 1419187-28.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1419187-28.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Embargada: Aline Stefanes Yule Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Embargado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento e a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, mantendo a fixação dos honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão e inconsistência quanto à base de cálculo dos honorários, ao termo inicial dos consectários legais e à observância de decisão proferida em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se existe contradição ou obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora diante da aplicação da Taxa SELIC; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia e esclarece os critérios adotados para a atualização do débito e para a incidência dos honorários sucumbenciais. O cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança de honorários fixados em ação de embargos à execução, correspondentes a 10% do proveito econômico obtido, consistente no valor do título executivo discutido na execução originária. A aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da Taxa SELIC como índice único de atualização afasta a alegação de inconsistência quanto aos marcos temporais dos juros de mora e da correção monetária, por abranger ambos os consectários em um único fator de atualização. O acórdão observa a orientação jurisprudencial segundo a qual os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios possuem termo inicial no trânsito em julgado da decisão que os fixou, sem afastar a incidência da Taxa SELIC nos moldes definidos pela Corte Superior. Decisão proferida em processo diverso não vincula o julgamento do recurso em análise. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC. A aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e…
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