Processo 1419228-92.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419228-92.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419228-92.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Gabriel Melo Matos de Salvi Advogado: Fábio Henrique Zambrim Perez (OAB: 22726/MS) Advogado: Felipe Lacerda (OAB: 22320/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com a apresentação do contrato pela instituição financeira. 2 O agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito invocado pelo agravante para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. Não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está pacificada pela Súmula nº 297 do STJ. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo o agravado destinatário final dos serviços bancários. 6. A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. 7. Em contratos bancários firmados por meio digital, a instituição financeira detém o controle exclusivo dos registros e documentos, possuindo maior facilidade na produção da prova. 8. A jurisprudência do STJ afasta a imposição ao consumidor do ônus de comprovar abusividade quando os documentos contratuais estão sob a guarda do banco. 9. Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há probabilidade do direito em recurso que pretende afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, diante da Súmula nº 297 do STJ. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência e a maior facilidade do fornecedor na produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 2.080.670/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.12.2025; TJMS, AI nº 1403555-25.2026.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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