Processo 1419268-74.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1419268-74.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1419268-74.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Fabiana Gomes de Souza Miranda Advogado: Aluízio Borges Gomes (OAB: 16165/MS) Agravante: Alex Twingo Gomes de Oliveira Advogado: Aluízio Borges Gomes (OAB: 16165/MS) Agravada: Aline Ferreira Lacerda Advogado: Ronaldo Lacerda Freitas (OAB: 7858A/PI) Agravada: Paula Ferreira Lacerda Advogado: Ronaldo Lacerda Freitas (OAB: 7858A/PI) Agravada: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronaldo Lacerda Freitas (OAB: 7858A/PI) Agravado: Ronaldo Lacerda Freitas Advogado: Ronaldo Lacerda Freitas (OAB: 7858A/PI) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DECISÃO QUE NÃO VERSA SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, XI, DO CPC - ATO JUDICIAL NÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL RESTRITO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC - RECURSO INCABÍVEL/INADMISSÍVEL - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta um rol restrito de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de sorte que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a ora atacada, não são impugnáveis via este recurso. II - O indeferimento de prova pericial, ainda que possa repercutir na estratégia probatória da parte, não se confunde com decisão de redistribuição do ônus da prova. Trata-se de ato inserido no poder de condução do processo e de direção da instrução, que não implica, por si só, modificação das regras de distribuição do encargo probatório. Assim, não procede a tese de que haveria previsão legal expressa para o manejo do agravo de instrumento no caso concreto. III - De acordo com a jurisprudência do STJ, o rol do mencionado dispositivo legal é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não alcança a presente decisão. IV - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. V - Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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