Processo 1419272-14.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419272-14.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419272-14.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Sandra Regina Casanatto Vansin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Agravada: Rosilaine de Oliveira Casanatto Advogado: Anthony Giovanny Sarri Rahal (OAB: 30826/MS) Advogada: Barbara Vitoria Palauro do Amaral (OAB: 29670B/MS) Interessado: Luiz Casanatto Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Interessado: Jair Casanatto Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Interessado: Joabe Rodrigo Casanatto Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Interessado: Alexandro Casanatto Interessado: Loreni Lurdes Casanatto de Moraes Interessado: Elsa Joana Meyering Interessado: Alcides Casanatto Interessado: Juliana Carla Casanatto Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Interessado: Natalia Ema Casanatto Interessado: Marli Terezinha Casanatto Chinaider Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Interessado: Asturio Ramos Chinaider Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Interessado: Angelo Júlio Casanatta (Espólio) Repre. Legal: Luiz Casanatto Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Joanderson Lemes Gonçalves Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA PRETERIDA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARCIAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A COERDEIRA NÃO PARTICIPANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que deferiu a habilitação de herdeira, com sua inclusão no polo ativo e reabertura de prazo para primeiras declarações, após cessão onerosa de direitos hereditários realizada pela agravante com outros herdeiros da mesma estirpe, sem ciência da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se herdeira preterida pode ser habilitada no inventário após cessão de direitos hereditários realizada por outros coerdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aquele que se julgar preterido pode requerer sua admissão no inventário antes da partilha, desde que comprove sua qualidade de herdeiro, nos termos do art. 628 do CPC. 4. A condição de herdeira da agravada resta comprovada por ser filha de herdeiro pré-morto, incidindo o direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil. 5. O direito de representação assegura aos descendentes a sucessão por estirpe, em igualdade de condições com os demais herdeiros da mesma linhagem. 6. A herança constitui bem indivisível até a partilha, de modo que cessão de direitos hereditários por alguns coerdeiros não abrange integralmente a quota sem participação de todos os titulares da estirpe (art. 1.791, parágrafo único, CC). 7. A cessão realizada por herdeiros sem a anuência de coerdeira legítima é ineficaz em relação a esta, não podendo prejudicar seu direito sucessório. 8. A boa-fé do cessionário não afasta o direito da herdeira preterida, pois a alienação por quem não detém a integralidade do direito não atinge o verdadeiro titular. 9. A exclusão da herdeira implicaria violação ao devido processo legal e potencial nulidade futura da partilha por meio de ação de petição de herança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro preterido pode habilitar-se no inventário antes da…

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