Processo 1419348-38.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1419348-38.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Alexander de Oliveira Zanette Advogado: Guilherme Oliveira Afonso (OAB: 328863/SP) Advogado: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) Advogado: Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB: 350651/SP) Embargado: Arlindo Lodi Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Embargada: Adelaide Lodi EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA REAVALIAÇÃO DE BEM - VÍCIO INEXISTENTE - ACÓRDÃO QUE RATIFICOU A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA PARTE EXEQUENTE - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DA LEI (ART. 485, III, DO CPC) - PRETENSÃO DE ANÁLISE DE FATO NOVO (ARREMATAÇÃO EM OUTRO PROCESSO) - VIA INADEQUADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. II - Inexiste omissão quando o acórdão resolve a controvérsia mantendo a determinação de recolhimento de custas para reavaliação de imóvel, sendo a eventual extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC) consequência lógica e legal da inércia da parte em promover os atos que lhe competem. III - A alegação de "fato novo" (arrematação do bem em processo diverso) com o intuito de dispensar a diligência deve ser submetida primeiramente ao juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV - O inconformismo da parte com a solução dada à lide deve ser veiculado pela via recursal apropriada, sendo vedado o uso dos aclaratórios para fins de mera reforma do julgado ou inovação fática. V - Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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