Processo 1419364-89.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1419364-89.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1419364-89.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Embargado: Fátima Aparecida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS - ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE PÚBLICO E O HOSPITAL CONVENIADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Não há erro de premissa fática quando o acórdão embargado fundamenta a legitimidade passiva da instituição hospitalar na sua condição de prestadora de serviço público de saúde mediante convênio com o SUS. -A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os hospitais privados conveniados ao SUS possuem responsabilidade solidária com os entes federados na prestação de serviços de saúde, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam tanto a reparação civil quanto o cumprimento de obrigação de fazer (fornecimento de cirurgias e tratamentos). - Precedentes específicos desta Corte (AC 0011252-41.2010.8.12.0001 e AG 1406.706-09.2020.8.12.0000) que ratificam a legitimidade passiva da Santa Casa de Campo Grande em casos análogos. -Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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