Processo 1419374-36.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419374-36.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419374-36.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Uniesp S.a. Em Recuperacao Judicial Advogada: Bruna do Lago Silva (OAB: 513674/SP) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Agravado: Henrique Monteiro Elerbrock Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Interessado: Universidade Brasil Advogada: Bruna do Lago Silva (OAB: 513674/SP) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Ementa - DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de suspensão da execução e de interrupção dos atos expropriatórios em curso. A agravante sustenta que o crédito executado deve ser considerado concursal, por ter origem em fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença tenha sido proferida em momento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente de danos morais, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se aos seus efeitos, mesmo tendo sido a sentença proferida posteriormente; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, permitindo o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 determina que se submetem à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, mesmo que ainda não vencidos. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1051 (REsp n. 1.843.382/RS), estabelece que o critério para a sujeição do crédito à recuperação judicial é a data do fato gerador, e não a da constituição formal do título. 5. No caso, o crédito indenizatório tem origem em descumprimento contratual iniciado em dezembro de 2017 e anteriores ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser considerado concursal. 6. O Enunciado 100 do CJF reforça que créditos oriundos de fatos anteriores ao pedido de recuperação estão sujeitos ao regime da Lei n. 11.101/2005, independentemente da data da sentença ou do trânsito em julgado. 7. Os honorários de sucumbência, fixados por sentença proferida em julho de 2024, após o pedido de recuperação, têm natureza extraconcursal, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.841.960/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O crédito indenizatório decorrente de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial sujeita-se aos seus efeitos, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente. 2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento, podendo ser executados independentemente da habilitação. 3. O prosseguimento da execução de crédito extraconcursal depende de autorização do juízo da recuperação judicial, caso envolva constrição de bens da empresa em recuperação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.843.382/RS (Tema 1051); Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA j. 9-12-20; STJ, REsp…

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