Processo 1419447-08.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1419447-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654/MS) Agravada: Dinora Martins Fernandes EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL (DECRETO-LEI Nº 911/1969) DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DE VENDA ANTECIPADA DO BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CHANCELA JUDICIAL PARA DISPOSIÇÃO DO BEM TEMA REPETITIVO 722 DO STJ DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL) COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida liminar sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, a propriedade e a posse plena do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário. Consolidado o domínio, é defeso ao Magistrado impor restrições ao direito de disposição da coisa, tais como a proibição de remoção da comarca ou a exigência de autorização judicial para venda antecipada, sob pena de violação ao direito de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. O rito especial da alienação fiduciária não ofende o devido processo legal, porquanto o legislador estabeleceu mecanismos compensatórios ao devedor (multa de 50% e perdas e danos) para a hipótese de eventual improcedência da demanda após a alienação do bem. Precedentes vinculantes do STJ e jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e autorizar a livre disposição do bem pelo credor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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