Processo 1419453-15.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1419453-15.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marianna Nery Gomes dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. Hipóteses de Cabimento. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Inexistência de Omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença referente a honorários advocatícios, independentemente da pendência de reanálise, em instância superior, da questão principal relativa aos juros remuneratórios. A decisão colegiada fundamentou, expressamente, que o objeto da execução provisória (verba honorária) é autônomo e não é afetado pela devolução dos autos pelo STJ para rejulgamento da matéria de fundo. Mero Inconformismo e Rediscussão da Matéria. A argumentação da embargante, centrada na tese de abusividade dos juros e nas peculiaridades de sua carteira de clientes de alto risco, revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa principal, matéria estranha ao acórdão que julgou o agravo de instrumento e, portanto, incabível na via estreita dos aclaratórios. Prequestionamento. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 98/STJ), os embargos de declaração com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Contudo, seu acolhimento para tal fim pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. A ausência de vício impede o manejo dos aclaratórios ainda que para fins de prequestionamento. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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