Processo 1419455-82.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419455-82.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1419455-82.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: João Vicente Berriel Netto (OAB: 169957/RJ) Embargado: Laudemir José Zanella Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Embargada: Sirlene Mansano Zanella Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Embargado: Jeferson Guilherme Blauth Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Embargada: Amanda Mansano Zanella Blauth Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Embargada: Aline Mansano Zanella Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Embargada: Ariane Mansano Zanella Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Embargado: Lucas Mansano Zanella Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Embargada: Anne Caroline Dutra Vieira Zanella Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Interessado: 3 A Máquinas e Transportes Ltda. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Interessado: Banco John Deere S.A. Advogada: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 206337/SP) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Amauri César de Oliveira Júnior (OAB: 236288/SP) Advogado: Maria Cecília César Martingo (OAB: 377399/SP) Advogada: Bruna Tonin Santos (OAB: 347447/SP) Advogada: Thalita Cristina Lopes da Silva (OAB: 494678/SP) Interessado: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR) Interessado: Município de Itaquiraí Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - NÃO CONFIGURADAS - ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA PARA SANAR A OBSCURIDADE SUBJETIVA - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I - Considerando-se que o agravo interno manejado pelo embargante visava a impugnação da decisão monocrática de recebimento do recurso, não há que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo certo que os embargos de declaração se voltam contra o acórdão proferido pelo colegiado. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Diante da aparente incapacidade de compreensão do alcance da decisão judicial, devem os embargos ser parcialmente acolhidos, tão só para elucidação do que restou decidido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator.

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