Processo 1419517-25.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1419517-25.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: G. D. M. A. (Representado(a)(s) por) RepreLeg: Valéria Dutra Dal Moro DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Embargado: W. V. do A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA ORDINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, por maioria, conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o ato judicial impugnado possuiria carga decisória apta a ensejar agravo de instrumento, especialmente por indeferir pedido de intimação pessoal e determinar a regularização da representação processual sob pena de extinção da execução de alimentos. Requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar o conhecimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ou omissão ao reconhecer a irrecorribilidade do ato judicial impugnado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento do ato judicial como despacho de mero expediente ou decisão interlocutória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é exclusivamente interna ao próprio julgado, não se configurando pela divergência entre voto vencedor e voto vencido. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, sem transformar o dissenso colegiado em vício processual. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, inclusive a distinção entre despacho e decisão interlocutória, a ausência de conteúdo decisório apto a gerar prejuízo imediato e a inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC aos despachos de mero expediente. A conclusão pela irrecorribilidade do ato judicial decorre logicamente das premissas adotadas pela maioria, inexistindo proposições inconciliáveis no acórdão. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC possui hipóteses taxativas e não se aplica ao julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. A pretensão da embargante objetiva a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A divergência entre voto vencedor e voto vencido não configura contradição interna apta a autorizar embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada…
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