Processo 1419550-15.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419550-15.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419550-15.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: João Salustiano de Melo Filho Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravada: Vera Helena da Silva Matos de Arruda Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) EMENTA Direito processual civil e civil. Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e não conhecimento por preclusão rejeitadas. Decisão interlocutória que indeferiu pedido formulado em contestação, voltado à revogação da liminar de desocupação e à reimissão do réu na posse do imóvel. Alegação de simulação contratual, vício de consentimento e usura. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento que, já cumprida a liminar de desocupação, indeferiu o pedido formulado em contestação para revogação da medida e reimissão do réu na posse, ao fundamento de que a probabilidade do direito autoral está amparada em prova documental hígida (matrícula e contrato) e que a tese defensiva simulação, vício de consentimento e usura exige ampla dilação probatória. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos da gratuidade da justiça concedida ao agravante em sede recursal; (ii) saber se há preclusão temporal pelo fato de o ora agravante não haver atacado a decisão que originariamente concedeu a liminar de despejo; (iii) saber se, no juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a revogação da liminar de desocupação e a reimissão do réu na posse do imóvel; e (iv) saber se incidem honorários recursais. III. Razões de decidir 3. Mantida a gratuidade da justiça. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC, embora relativa, somente cede diante de elementos robustos e inequívocos. A renda mensal do agravante, isoladamente considerada, não basta para infirmar a hipossuficiência quando os autos indicam endividamento, ausência de margem consignável e perda do principal bem do patrimônio o imóvel residencial em operação cuja licitude é o próprio objeto da ação. A análise da capacidade econômica é contextual e exige cautela redobrada no juízo recursal de admissibilidade. A questão poderá ser reapreciada no juízo de origem em momento processual oportuno (art. 100 do CPC). 4. Não há preclusão. A decisão agravada não é mera reiteração da decisão concessiva da liminar (fls. 35-37 da origem). Ela enfrentou matéria nova, deduzida apenas em contestação simulação do contrato, vício de consentimento, usura e nulidade do negócio jurídico e qualificou o quadro como confissão qualificada, com cognição substancialmente distinta. Não cabia ao réu, antes da contestação, impugnar fundamentos ainda não conhecidos pelo juízo. Inexistente identidade entre as decisões, afasta-se a preclusão. 5. No mérito, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a revogação da liminar. A probabilidade do direito da locadora deflui de prova documental robusta matrícula do imóvel e contrato de locação devidamente assinado dotada de presunção de legalidade e veracidade em cognição sumária. A defesa do réu, calcada em simulação, vício de consentimento e usura, é de elevada densidade e demanda dilação probatória ampla, inviável em sede de tutela provisória. O inadimplemento dos…

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