Processo 1419562-29.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1419562-29.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: C. M. de S. Advogada: Angela Adélia Dresch (OAB: 18907/MS) Embargado: C. R. B. Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS ENTRE EX-COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA HÁ 17 ANOS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar tutela de urgência que havia fixado alimentos provisionais em favor de ex-companheira no valor correspondente a 30% do salário mínimo. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à análise da permanência em imóvel vinculado patrimonialmente ao embargado até o ano de 2023, sustentando que tal circunstância configuraria suporte material habitacional de natureza alimentar e afastaria a conclusão de autonomia financeira após a dissolução da união estável. Sustentou, ainda, omissão quanto ao caráter provisório, mínimo e reversível da verba alimentar fixada em primeiro grau e requereu efeitos infringentes, bem como prequestionamento expresso de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar a permanência da embargante em imóvel relacionado ao ex-companheiro como possível forma de assistência material; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao caráter provisório e reduzido dos alimentos provisionais fixados em tutela de urgência; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração jurídica dos fatos já apreciados pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar provas. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a permanência da alimentanda em imóvel de propriedade do agravante até 2023 e concluiu que tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstrava dependência econômica contemporânea vinculada à união estável encerrada há aproximadamente 17 anos. 5. A alegação de que a moradia configuraria prestação alimentar em espécie traduz inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo colegiado, e não omissão propriamente dita. 6. Não há contradição interna ou deficiência de fundamentação quando o acórdão delimita a controvérsia, analisa os elementos constantes dos autos e adota fundamentos suficientes para solucionar a lide. 7. A alegação relativa ao caráter provisório, mínimo e reversível da verba alimentar não evidencia omissão, pois o acórdão apreciou os pressupostos necessários à manutenção da tutela de urgência. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para a resolução da controvérsia. 9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade,…
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