Processo 1419611-70.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1419611-70.2025.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: M. F. M. DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Agravado: M. C. M. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. VÍNCULO LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a obrigação alimentar, sob fundamento de ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano, apesar da alegação de maioridade civil do alimentando e existência de vínculo laboral remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão imediata da obrigação alimentar, diante da maioridade civil do alimentando e da alegação de exercício de atividade remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil do alimentando não implica exoneração automática da obrigação alimentar, exigindo apuração, sob contraditório, da persistência do binômio necessidade-possibilidade, conforme a Súmula 358 do STJ. 4. A existência de vínculo laboral do alimentando, embora relevante, não comprova, por si só, a cessação da necessidade alimentar, especialmente em cognição sumária. 5. Incumbe ao alimentante demonstrar de forma inequívoca a alteração do binômio necessidade-possibilidade para fins de concessão de tutela antecipada, o que não se verifica com prova insuficiente. 6. A interrupção imediata da prestação alimentar pode comprometer a subsistência do alimentando, impondo cautela na análise do perigo de dano. 7. A dilação probatória mostra-se necessária para aferir a real situação econômica das partes, garantindo decisão segura e justa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil do alimentando não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, sendo necessária decisão judicial após contraditório. 2. O exercício de atividade remunerada pelo alimentando não afasta, por si só, a necessidade alimentar em sede de cognição sumária. 3. A concessão de tutela de urgência em ação de exoneração de alimentos exige prova inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade. 4. O risco de dano, em regra, recai sobre o alimentando na hipótese de suspensão imediata da pensão, justificando a manutenção provisória da obrigação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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