Processo 1419666-21.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1419666-21.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1419666-21.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Robson Clayton Vieira Esobar Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA RECURSAL INADEQUADA. Prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente revisão criminal destinada a revisar a pena imposta ao acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a alegação de utilização indevida da quantidade da droga para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegada desproporcionalidade do aumento de três anos promovido na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas ao consignar que a exasperação da pena-base decorreu não apenas da expressiva quantidade de droga apreendida (1.200 kg), mas também das circunstâncias concretas da empreitada criminosa (circunstâncias do crime), consistentes na ocultação do entorpecente em compartimento adaptado no assoalho de semirreboque carregado com grãos. 5. A decisão embargada também examinou a alegação de desproporcionalidade do aumento aplicado, concluindo que a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e preponderantes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e não revela ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional intervenção da revisão criminal. 6. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à reapreciação da dosimetria da pena com fundamento em mera divergência quanto à valoração judicial dos elementos já examinados nas instâncias ordinárias, ausente qualquer hipótese prevista no art. 621 do CPP. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas pode fundamentar-se conjuntamente na quantidade do entorpecente e nas circunstâncias concretas da empreitada criminosa (circunstâncias do crime), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP.3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a dosimetria da pena ou promover novo julgamento da controvérsia já decidida.4. A revisão criminal não se presta àrevaloraçãosubjetiva das provas e dos critérios adotados pelo julgador, salvo demonstração de manifesta ilegalidade ou de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP,arts. 315, § 2º,…

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