Processo 1419874-05.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419874-05.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419874-05.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Ivonete de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Município de Itaquiraí Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Escitalopram 20mg e Pregabalina 150mg, pleiteados por paciente com transtornos depressivos e de ansiedade, sob alegação de imprescindibilidade e incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o preenchimento dos critérios fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O STF, nos Temas 6 e 1.234, fixou critérios cumulativos para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, com eficácia vinculante. 5. A parte autora não comprovou a ilegalidade do ato de não incorporação ou omissão da Conitec, sendo que a Pregabalina teve incorporação negada por ausência de superioridade clínica e o Escitalopram não foi submetido à análise. 6. A prova técnica indicou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS ainda não integralmente utilizadas pela paciente. 7. Os laudos médicos apresentados não demonstram, de forma fundamentada e com base em evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade e superioridade dos fármacos pleiteados. 8. Não há comprovação suficiente da eficácia, segurança e efetividade dos medicamentos à luz da medicina baseada em evidências, conforme exigido pelo STF. 9. Inexiste demonstração de perigo de dano iminente ou risco concreto à vida que justifique a medida de urgência. 10. A ausência dos requisitos cumulativos afasta a plausibilidade do direito e impede a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. 2. A ausência de comprovação da imprescindibilidade clínica e de evidências científicas robustas afasta a probabilidade do direito. 3. A inexistência de risco concreto e imediato à saúde impede o reconhecimento do periculum in mora para fins de tutela de urgência. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.742/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471 (Tema 6), Plenário, j. 26.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)…

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