Processo 1419901-85.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1419901-85.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419901-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: J. C. C. Advogado: Marcos Antonio Pongílio (OAB: 25333/MS) Agravado: A. O. P. de A. Advogada: Thainara Mayumi Nogueira Kohagura (OAB: 24580/MS) EMENTA - Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. TUTELA DE URGÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no valor de um salário-mínimo mensal, posteriormente reduzidos em decisão liminar recursal, pleiteando o agravante a reforma ou redução do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges, à luz do binômio necessidade-possibilidade e da perspectiva de gênero; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de alimentos provisórios é proporcional à capacidade econômica do alimentante e à necessidade da alimentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano, os quais, em matéria alimentar, se concretizam no binômio necessidade-possibilidade previsto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 4. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe interpretação contextualizada das provas, considerando desigualdades estruturais, sem afastar os requisitos legais da tutela de urgência. 5. A agravada demonstra necessidade alimentar ao evidenciar dedicação exclusiva ao lar por quase três décadas, ausência de renda formal, limitações de saúde e dependência econômica do ex-cônjuge. 6. O perigo de dano irreparável é mais intenso em favor da agravada, pois a ausência ou insuficiência de alimentos compromete seu mínimo existencial durante a tramitação da demanda. 7. A capacidade contributiva do agravante resta comprovada por renda anual superior a R$ 100.000,00, patrimônio relevante e ausência de dívidas significativas, evidenciando aptidão para suportar o encargo sem prejuízo de sua subsistência. 8. A fixação dos alimentos em um salário-mínimo observa a proporcionalidade, considerando a necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante, não configurando onerosidade excessiva. 9. O fato da agravada residir em imóvel do casal não afasta a obrigação alimentar, constituindo apenas elemento de ponderação do quantum. 10. Os alimentos provisórios possuem natureza transitória e subsistem até a sentença final, quando será possível reavaliar a obrigação com base em cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges exige a demonstração do binômio necessidade-possibilidade, interpretado à luz das desigualdades estruturais de gênero. 2. A dedicação exclusiva ao lar, associada à ausência de renda e limitações pessoais, caracteriza vulnerabilidade apta a justificar a concessão de alimentos provisórios. 3. O valor dos alimentos deve observar a proporcionalidade, sendo legítima a fixação em patamar…

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