Processo 1419942-52.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1419942-52.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Cleidemar Josefa de Sousa Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Embargante: C J de Sousa Confeccções Me Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA PROVA - VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável. A insistência na tese de que a intimação eletrônica da Fazenda Pública configuraria, por si só, prova de sua ciência inequívoca para o início do prazo da prescrição intercorrente, em oposição ao acórdão que exigiu prova robusta do marco temporal, revela nítido propósito de obter um novo julgamento sobre a valoração das provas, finalidade estranha aos limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou tese relevante para o julgamento, e não a que decorre da adoção de fundamentação jurídica contrária aos interesses da parte. O acórdão que, de forma coesa, afasta a prescrição intercorrente por ausência de comprovação inconteste da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, em linha com a tese do Tema Repetitivo 566, do STJ, não padece do vício apontado, demonstrando apenas a adoção de linha de raciocínio que não se alinha à expectativa da embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um vício manifesto acarreta, como consequência lógica, a alteração do julgado, o que não ocorre na hipótese de mero inconformismo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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