Processo 1419947-74.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419947-74.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1419947-74.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Antônio André David Medeiros EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - EQUOTERAPIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - LEI N. 13.830/2019 - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE COBERTURA PELA SAÚDE SUPLEMENTAR - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA EM TUTELA DE URGÊNCIA COLETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS - REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I - A Lei n. 13.830/2019, ao disciplinar a equoterapia, reconhece-a como método de reabilitação e condiciona sua prática à avaliação médica, psicológica e fisioterápica favoráveis, mas não institui obrigação automática de cobertura pelos planos de saúde. II - O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui referência básica da cobertura assistencial mínima obrigatória, admitindo-se a cobertura excepcional de procedimento não previsto apenas mediante demonstração concreta dos requisitos fixados pela legislação e pela jurisprudência. III - Não se mostra juridicamente adequada, em sede de tutela provisória coletiva, a imposição à operadora de plano de saúde de obrigação genérica de custear equoterapia a todos os beneficiários portadores de TEA e outras deficiências, sem análise individualizada da inexistência de substituto terapêutico eficaz, da eficácia científica do tratamento e dos demais pressupostos excepcionais aplicáveis. IV - Ausentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano concreto apto a justificar a antecipação da tutela coletiva, impõe-se a revogação da medida deferida na origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencida a Relatora. .

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