Processo 1419984-04.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419984-04.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1419984-04.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Dourados Proc. Município: Alessandro Lemes Fagundes (OAB: 7339/MS) Embargado: A. P. A. (Representado(a) por seu Pai) J. C. A. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL DE APOIO - TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E TRANSTORNO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO (CID-10 F87, F90 E F91) - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COM O PARECER DA PGJ - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, em especial, no sentido de que, "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia dos convencionais, bem como a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão. Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente", de maneira que, entendendo a embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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