Processo 1419995-33.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1419995-33.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1419995-33.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Meninas Academia Ltda Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Embargante: Ana Claudia Loch Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia- Si Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao admitir, em tese, a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar matéria de ordem pública e, simultaneamente, manter a condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de dilação probatória para aferição da alegada ausência de disponibilização do crédito e quanto à incidência do princípio do venire contra factum proprium; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e para o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio apropriado para rediscussão do mérito da causa. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois a litigância de má-fé não decorre da utilização da exceção de pré-executividade, mas da adoção de comportamento processual contraditório, consistente no reconhecimento anterior da dívida seguido de posterior negativa da obrigação, sem demonstração de vício de vontade, nulidade ou fato superveniente que justificasse a mudança de postura. 5. Não há omissão quanto à alegação de ausência de comprovação da liberação do crédito, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que sua verificação exige exame aprofundado da cadeia contratual, da composição financeira da renegociação e dos lançamentos bancários, providências incompatíveis com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 6. O fato de o acórdão decidir em sentido contrário à pretensão da parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando apenas inconformismo a ser veiculado pelo recurso cabível. 7. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadequado o uso dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do art. 1.025, que consagra o prequestionamento ficto quando preenchidos os requisitos legais. IV.…

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