Processo 1420177-19.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420177-19.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420177-19.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito Advogado: Claudio Henrique Cameran (OAB: 90380/PR) Advogado: Marcus Vinicius Alves Kanieski (OAB: 72125/PR) Agravado: Karel Mola Tellez Advogado: Rafael Eduardo de Medeiros (OAB: 13101/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR A 30%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de R$ 24.853,04 bloqueados via SisbaJud, por se tratar de verba salarial, buscando o agravante a mitigação da impenhorabilidade para autorizar a constrição de percentual dos rendimentos do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de verba salarial, mediante penhora parcial, em percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz do princípio da efetividade da execução. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e o mínimo existencial. Este Tribunal, em IRDR (Tema 14), também assentou a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos, condicionada à análise casuística da capacidade econômica do devedor. A análise das circunstâncias concretas demonstra que o executado possui renda significativa, sendo possível a constrição parcial sem comprometimento de sua subsistência. As alegações de despesas familiares não foram integralmente comprovadas, não afastando a possibilidade de penhora parcial. O percentual de 17% mostra-se proporcional e adequado, por estar abaixo do limite de 30%, compatibilizando a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial. A própria manifestação do executado em tratativas extrajudiciais indica viabilidade do pagamento em patamar equivalente, evidenciando ausência de prejuízo à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. A fixação do percentual de penhora deve observar as circunstâncias do caso concreto, podendo ser inferior ao limite de 30% estabelecido em precedente vinculante. 3. A penhora parcial de 17% dos rendimentos revela-se medida proporcional quando compatibiliza a efetividade da execução com a dignidade do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 833, IV; CC, arts. 1.568 e 1.703. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.434/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.11.2025; TJMS, IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Tema 14). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento…

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