Processo 1420226-60.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1420226-60.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1420226-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Ricardo Silva Garcia Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Agravante: Bianca Ferreira Garcia Magalhães Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC é válida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça diante dos elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é válido quando a matéria encontra solução em entendimento consolidado dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira. O magistrado não está vinculado à declaração unilateral de pobreza, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando ausentes elementos mínimos de convicção quanto à incapacidade econômica. A juntada de declaração unilateral e de documentação parcial, como cópia incompleta de declaração de imposto de renda de apenas um dos requerentes, não comprova de forma suficiente a alegada hipossuficiência. A existência de contrato de honorários advocatícios em valor expressivo constitui indício relevante de capacidade econômica quando não infirmado por prova em sentido contrário, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar o benefício. Alegações de despesas extraordinárias, como tratamento de saúde de filho, desacompanhadas de prova documental, não são aptas a demonstrar incapacidade financeira. A intimação prevista no art. 99, §2º, do CPC não é obrigatória quando a deficiência probatória decorre de inconsistência global do acervo documental, e não de dúvida pontual sanável. Incumbe à parte requerente instruir adequadamente o pedido de gratuidade da justiça, não sendo possível transferir ao Judiciário o ônus de suprir a ausência de provas essenciais. A ausência de documentos como extratos bancários, comprovantes de renda e despesas compromete a aferição da real situação econômica, inviabilizando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômica. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte não apresenta prova mínima idônea de sua incapacidade financeira. 3. A intimação para complementação probatória prevista no art. 99, §2º, do CPC não é obrigatória diante de insuficiência probatória global. 4. A contratação de advogado…

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