Processo 1420252-58.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420252-58.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420252-58.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Karolina Gomes de Carvalho Lima Advogado: Alcides Ney José Gomes (OAB: 8659/MS) Advogado: Luiz Afonso da Costa (OAB: 29101/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO (QUIMIOTERAPIA). NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RISCO DE METÁSTASE E MORTE. PRAZO DE CARÊNCIA LIMITADO A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ART. 35-C DA LEI N.º 9.656/98. SÚMULA N.º 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA SOBRE O RISCO PATRIMONIAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA AFASTADA EM PROL DO BEM MAIOR. DISPENSA DE CAUÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de doença preexistente declarada pelo beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode invocar o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para negar cobertura a tratamento de câncer quando configurada situação de urgência ou emergência, hipótese em que a carência máxima permitida por lei é de 24 (vinte e quatro) horas (Art. 35-C, I, e Art. 12, V, 'c', da Lei n.º 9.656/98). 2. Conforme a Súmula n.º 597 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura em situações de urgência se ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação. 3. Demonstrada a necessidade premente do tratamento quimioterápico neoadjuvante sob risco de morte e metástase, a tutela de urgência deve ser mantida, pois o perigo de dano à vida e à saúde da paciente sobrepõe-se ao eventual prejuízo financeiro da operadora. 4. A exigência de caução é incompatível com a urgência do caso e com a situação de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita. 5. Recurso desprovido.

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