Processo 1420278-56.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Embargos de Declaração Cível nº 1420278-56.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Marco Aurélio Marengo Azuaga Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Embargado: Dorival Basso Advogado: Márcio Natalicio Garcia de Brito (OAB: 3906/MS) Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) TerIntCer: Diniz Garcia Azuaga Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Kamila Monteiro de Almeida (OAB: 15672B/MS) TerIntCer: Luiz Carlos Freitas Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) TerIntCer: Arthur Vasconcellos Dias Almeidinha Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) TerIntCer: Marcos Garcia Azuaga Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título judicial, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicabilidade de dispositivos de lei federal apontados como violados, formulando pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos de lei federal indicados pela parte, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas ao tribunal, apresentando fundamentos suficientes para manter o desprovimento do agravo de instrumento e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, sendo suficiente a análise das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via inadequada, a rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado. Mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração permanecem sujeitos aos limites do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para provocar novo exame do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.