Processo 1420329-67.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420329-67.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420329-67.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Agravada: Camila Gonçalves da Costa Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) Advogado: Rogério do Carmo Soto Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Jefferson de Souza Corrêa (OAB: 16507/MS) Agravado: Paulo Henrique Gomes dos Santos Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) Advogado: Rogério do Carmo Soto Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Jefferson de Souza Corrêa (OAB: 16507/MS) Interessado: Fundação Hospitalar de Costa Rica Criança/Ad: Isabela da Costa Gomes Criança/Ad: Isadora da Costa Gomes Perito: Andreia Stringhetta Pardinho de Almeida EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE NASCITUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MÉDICA OBSTETRA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ESCASSEZ DE PROFISSIONAIS. HISTÓRICO DE SUCESSIVAS RECUSAS POR OUTROS PERITOS. RESOLUÇÃO N.º 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CARÁTER NÃO VINCULANTE PARA QUEM NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR MANTIDO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E AO ACESSO À JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O arbitramento de honorários periciais deve pautar-se pela natureza e complexidade do trabalho, tempo de execução e disponibilidade de profissionais qualificados no mercado. 2. Cediço que a Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se restritivamente aos casos em que o pagamento é de responsabilidade do Poder Público em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, não vinculando o juízo em perícias custeadas por particulares ou operadoras de planos de saúde. 3. A existência de 05 (cinco) recusas anteriores de profissionais e instituições para a realização da perícia em comarca do interior demonstra a dificuldade de contratação de expert, justificando a fixação de valor que remunere dignamente o profissional e assegure a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. 4. Valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) mantido, ante a complexidade do caso (morte de gêmeas prematuras) e a estimativa de tempo de trabalho. 5. Recurso desprovido.

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