Processo 1420370-34.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1420370-34.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Advogada: Júlia Reche Mendonça (OAB: 29750/MS) Embargante: Oi S/A Advogado: Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 31456/RJ) Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB: 107477/RJ) Embargado: Oi S/A Advogado: Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 31456/RJ) Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB: 107477/RJ) Embargado: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Advogada: Júlia Reche Mendonça (OAB: 29750/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 410/STJ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado (art. 1.022, CPC). Verificada a omissão quanto a alegação da exequente de que não teria dado causa ao excesso de execução, impõe-se a integração do acórdão para exame expresso da matéria. A alegação relativa aos efeitos de suposto segundo pedido de recuperação judicial formulado pela executada não comporta apreciação em grau recursal, porquanto não submetida ao exame do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4) O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque. 5) Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para suprir as omissões apontadas e integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
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