Processo 1420373-86.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420373-86.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420373-86.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: K. de O. D. V. A. Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Advogado: Luiz Henrique de Almeida Magalhães (OAB: 9154/MS) Agravado: R. S. P. da S. Advogado: Jennifer dos Reis Wakugawa de Menezes (OAB: 29822/MS) Criança/Ad: L. R. O. da S. Criança/Ad: L. O. da S. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LEVANTAMENTO DE VALORES POR ALVARÁ. PARTILHA DE CRÉDITO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SEM COMPROVAÇÃO DO PACTO E DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. REVELIA E SEUS EFEITOS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a dedução de honorários advocatícios contratuais do montante a ser partilhado entre os ex-cônjuges quando não há sequer a apresentação do contrato, tampouco a comprovação do efetivo pagamento. A obrigação pelo pagamento dos honorários contratuais recai exclusivamente sobre quem contratou os serviços. 2. Tratando-se de dívida civil decorrente de decisão judicial, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, do Código Civil. 3. Tratando-se de prazo peremptório, consumada a preclusão temporal pela inércia da parte em apresentar contestação à reconvenção no prazo legal, é defeso ao magistrado reabrir o prazo ex officio. A decretação da revelia e a análise da incidência de seus efeitos materiais, contudo, cabem ao juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância judiciária. 4. Mostra-se prudente a decisão que indefere a realização de medidas expropriatórias (SISBAJUD) nos próprios autos da ação de conhecimento, determinando que a parte credora instaure incidente de cumprimento provisório de decisão em apenso, em prol da organização do feito e para evitar tumulto processual. 5. O exercício do direito de defesa e a apresentação de justificativas pelo devedor, ainda que parcialmente rechaçadas, não configuram, por si sós, litigância de má-fé. 6. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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