Processo 1420395-47.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1420395-47.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Emilson Rogerio de Souza Marques Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessada: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA (ART. 507 DO CPC) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE INDEFERIU O LOCAL DA PERÍCIA E NÃO FOI RECORRIDA - POSTERIOR DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO EM ERRO DE PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRECLUSA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505 DO CPC) - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. - A preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de impugnar a decisão interlocutória no momento oportuno. No caso, a decisão de fls. 417 indeferiu expressamente a realização da perícia em outra comarca, estabelecendo o ônus do autor de comparecer ao juízo de origem. A ausência de recurso contra tal decisum torna a matéria preclusa, vedada sua rediscussão (art. 507 do CPC). -A existência de decisão posterior (fls. 433) que, ignorando a preclusão anterior, deferiu a expedição de carta precatória, configura erro de procedimento e não tem o condão de afastar a preclusão já consumada. O magistrado não pode decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide (art. 505 do CPC). -Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. -Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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