Processo 1420398-02.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420398-02.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1420398-02.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Aline Évelin Petroli Moreira Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Agravante: Felipe Petroli Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Agravado: Pedro Consoli Advogado: Luis Otávio Ramos Garcia (OAB: 11140/MS) Advogado: Osair Pires Esvicero Júnior (OAB: 6210/MS) Agravada: Anita Damo Consoli Advogado: Luis Otávio Ramos Garcia (OAB: 11140/MS) Advogado: Osair Pires Esvicero Júnior (OAB: 6210/MS) Interessado: Ivan Sérgio Pires de Arruda (Espólio) RepreLeg: Solange da Rosa Vieira Callado Advogado: Gessé Cubel Gonçalves (OAB: 5170/MS) Advogada: Raíssa Lopes Ferreira (OAB: 22665/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ART. 119 DO CPC. EXISTÊNCIA DE MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aline Évelin Petroli Moreira e Felipe Petroli contra decisão que indeferiu seu ingresso, na qualidade de assistentes, em ação de oposição ajuizada pelo Espólio de Ivan Sérgio Pires de Arruda em face de Pedro Consoli e Anita Damo Consoli. Os agravantes sustentam possuir interesse jurídico na demanda em razão de terem adquirido o imóvel objeto da controvérsia, postulando sua admissão no feito e a revisão de decisões anteriormente proferidas, inclusive quanto ao bloqueio da matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os agravantes demonstraram interesse jurídico apto a justificar sua intervenção como assistentes na ação de oposição, nos termos do art. 119, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência exige a demonstração de interesse jurídico, consistente na existência de relação jurídica suscetível de ser diretamente atingida pelos efeitos da decisão a ser proferida, não sendo suficiente a existência de mero interesse econômico ou reflexo. A alegação de aquisição do imóvel litigioso, por si só, não evidencia interesse jurídico apto a autorizar a intervenção, sobretudo porque eventual direito dos agravantes pode ser exercido por meio das ações processuais cabíveis, sem necessidade de ingresso na demanda em curso. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a intervenção de terceiros quando a tutela do direito material pode ser buscada mediante instrumentos processuais próprios, sendo irrelevante que o precedente invocado tenha origem em ação de usucapião, porquanto sua razão de decidir reside justamente na inexistência de interesse jurídico para a assistência em hipóteses dessa natureza. O pedido de intervenção foi formulado após o encerramento da instrução processual, ocasião em que os agravantes também buscaram suscitar questões de mérito e pleitear a revogação do bloqueio da matrícula do imóvel, circunstância incompatível com a finalidade da assistência, que não se destina à ampliação do objeto litigioso nem à introdução de novas teses processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intervenção de terceiros na modalidade de assistência, prevista no art. 119, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de interesse jurídico direto na solução da demanda, não sendo suficiente a alegação de aquisição do bem objeto do litígio. A existência de meios processuais próprios…

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