Processo 1420412-83.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1420412-83.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1420412-83.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Banco Bnk Digital Sociedade de Crédito Direto S.a. Advogado: Wilsom Basanelli Junior (OAB: 48908/SP) Embargada: Ana Paula Elói da Silva Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Embargado: Mario Gilson de Oliveira Pereira Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Embargado: Marcelo Eloi da Silva Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Interessado: W3 Securitizadora S.a. Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE MULTA. CONDICIONAMENTO DE NOVO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que julgou os primeiros aclaratórios interpostos em agravo de instrumento oriundo de ação revisional de contrato bancário. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de análise de matérias de mérito em razão da juntada de decisão de primeiro grau à contraminuta, à alegada confissão de inadimplência pelos agravantes e à caracterização indevida do caráter protelatório dos primeiros embargos, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o afastamento da multa anteriormente aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC apto a justificar sua integração ou modificação; e (ii) estabelecer se a reiteração de embargos de declaração desprovidos de fundamento autoriza a majoração da multa por caráter manifestamente protelatório e o condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. A embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão recorrido e apenas reproduz argumentos anteriormente apreciados e rejeitados. A simples juntada de decisão judicial à contraminuta do agravo de instrumento não supre o ônus processual de dedução específica dos fundamentos defensivos, permanecendo preclusas as teses não oportunamente suscitadas. A introdução de argumentos não apresentados no momento processual adequado configura inovação recursal inadmissível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de reexaminar questões já enfrentadas pelo colegiado revela finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A oposição de segundos embargos sem indicação de vício real, com mera repetição de matéria preclusa e impugnação da penalidade anteriormente aplicada, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. O art. 1.026, § 3º, do CPC autoriza a majoração da multa até o limite de dez por cento sobre o valor atualizado da causa quando constatada a…

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